Fischgold Benevides Advogados
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Sobre Nós

Da união entre experiência profissional e excelência acadêmica, o escritório Fischgold Benevides Advogados foi fundado por Bruno Fischgold, Larissa Benevides, Ana Sylvia Pinto Coelho e Dawison Barcelos.

É uma parceria que não se resume ao direito e à advocacia; decorre também de relações duradouras e personalizadas com os clientes, com atenção aos detalhes e mediante o reconhecimento das especificidades de cada um deles.

ESPECIALIDADES

Servidores Públicos

Licitações e Contratos

Dir. Administrativo Sancionador

Direito do Trabalho

Direito Eleitoral

Privacidade e Proteção de Dados

Direito Civil e Empresarial

Direito Tributário

ESPECIALIDADES

EQUIPE

Sócia-fundadora

Ana Sylvia Pinto Coelho

Sócio-fundador

Bruno Fischgold

Sócio-fundador

Dawison Barcelos

Sócia-fundadora

Larissa Benevides

Sócia

Susana Botár

Advogada

Carolina Martins

Estagiário

Paulo Spies

Estagiária

Laura Granja

Sócia-fundadora

Ana Sylvia Pinto Coelho

Sócio-fundador

Bruno Fischgold

Sócio-fundador

Dawison Barcelos

Sócia-fundadora

Larissa Benevides

Sócia-fundadora

Ana Sylvia Pinto Coelho

Sócio-fundador

Bruno Fischgold

Sócio-fundador

Dawison Barcelos

Sócia-fundadora

Larissa Benevides

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Susana Botár

Advogada

Carolina Martins

Estagiário

Paulo Spies

Estagiária

Laura Granja

Estagiária

Laura Granja

Estagiário

Paulo Spies

⚖️ O TCU, por meio do Acórdão 611/24-Plenário, reafirmou sua jurisprudência de que não cabe a exigência de vínculo trabalhista entre a empresa licitante e o profissional técnico qualificado que participará da futura prestação dos serviços.⠀

De acordo com o Tribunal, o essencial é que se demonstre a disponibilidade do profissional para executar o objeto a ser contratado, independentemente da existência de um vínculo empregatício. Essa posição é embasada em diversos precedentes do Tribunal, como os Acórdãos 3144/21, 2652/19 e 1447/15, todos do Plenário.⠀

💼 Nesses julgados, o TCU entendeu que a exigência de demonstração de vínculo empregatício ou societário entre o profissional e a empresa licitante, como condição para a comprovação da capacidade técnico-profissional, configura uma restrição ao caráter competitivo da licitação, violando os arts 3º, § 1º, inc. I, e 30, § 1º, Inc. I, da Lei 8.666/93.⠀

Para o Tribunal, é suficiente a comprovação da disponibilidade do profissional mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil. Também são admitidas outras formas de comprovação, como a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS), contrato social do licitante ou, ainda, declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada da anuência deste.⠀

🏗️ Embora o caso analisado no Acórdão 611/24-Plenário não tenha sido regido pela nova Lei de Licitações, o TCU fez questão de destacar as disposições dessa norma sobre o tema.⠀
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#licitações #pregão #nllc #novalei #tcu
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Na conclusão do julgamento em conjunto dos Temas 630 e 684 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal validou a cobrança dos tributos PIS e Cofins sobre receitas auferidas por empresas com a locação de bens móveis ou imóveis.
No placar de 8 votos a 2, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de que, segundo a redação original do art. 195, I, o conceito de faturamento já correspondia à receita bruta decorrente do exercício das atividades operacionais da empresa. Diante disso, a atividade de locação não precisa figurar no objeto social da empresa, desde que seja desenvolvida como atividade principal, e não meramente eventual.
Por outro lado, a corrente vencida considerou que, anteriormente à Emenda Constitucional (EC) 20/1998, o conceito de faturamento só abrangia venda de mercadoria e prestação de serviços, sem admitir qualquer outra atividade.
O impacto da decisão, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024, é por volta de R$ 36 bilhões que deixarão de ser devolvidos aos contribuintes.
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O Tribunal Superior do Trabalho reestabeleceu decisão, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, prolatada nos autos da Ação Civil Pública n. 0000445-82.2019.5.12.0007, com o objetivo de proibir que sindicatos flexibilizem a base de cálculo de cotas legais por meio de acordos e convenções coletivas.

A flexibilização da base de cálculo destas cotas legais tinha como objetivo que o cálculo utilizasse apenas o número de trabalhadores lotados em atividades administrativas e internas.

Todavia, o Relator do caso decidiu que a legislação trabalhista vigente não autoriza este tipo de manobra, em razão das limitações aos objetos passíveis de negociação e acordo coletivos: os direitos indisponíveis.

O artigo 611-B da CLT, utilizado na fundamentação, traz a "proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência", e, por outro lado, o artigo 93 da Lei 8.213/91 (Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social) não autoriza limitações às cotas legais fixadas, "seja em relação ao âmbito de sua incidência, seja quanto à natureza das atividades desempenhadas pelo empregador".

Neste sentido, frisa-se que a limitação da negociação dos direitos indisponíveis visa preservar os direitos constitucionais dos trabalhadores. Consequentemente, a CLT considera ilícito qualquer objeto de convenção ou acordo coletivo de trabalho que reduza ou suprima esses direitos.
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📈 Segundo o TCU, a regulação da inteligência artificial no Brasil enfrenta um divisor de águas. Numa análise crítica, foram identificados nove riscos que ameaçam tanto o setor público quanto o privado, desde a criação de obstáculos para startups até a possibilidade de uma era de dependência tecnológica. O estudo também destaca o impacto na competitividade dos produtos brasileiros no exterior e o risco de barreiras à transformação digital do país.⠀

Essa análise surgiu no contexto do acompanhamento da Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial (Ebia), e tem o objetivo de equilibrar a proteção de direitos com o fomento à inovação.⠀

O TCU enfatiza a importância de uma regulação que promova não apenas a segurança jurídica, mas também a competitividade e a inovação no setor de IA. As recomendações e análises do Tribunal agora se direcionam ao Congresso Nacional, contribuindo para aprimorar as propostas legislativas em debate.⠀

➡️ Para saber +: Acórdão 616/2024 - TCU – Plenário⠀
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#InteligênciaArtificial #Inovação #RegulaçãoIA #TCU
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A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) instaurou Processo de Fiscalização (PF) em face de instituições financeiras com o objetivo de investigar possível compartilhamento indevido de dados pessoais de beneficiários do INSS.

A medida foi adotada após diversas reclamações de contato não solicitado, de dificuldade no exercício do direito de eliminação de dados, de compartilhamento indevido de dados pessoais e/ou sensíveis, como também de acesso indevido a dados pessoais.

Alguns titulares relatam que “antes mesmo de terem conhecimento da concessão do benefício pelo INSS”, começam a receber inúmeros contatos não solicitados de instituições financeiras e correspondentes bancários para oferecimento desde empréstimos consignados, cartões de crédito, até a renegociação ou liberação de margem do INSS. Os contatos ocorrem por meio de SMS, ligações telefônicas, ou mensagens no WhatsApp. Em alguns casos, a pessoa responsável pelo contato conhece o nome do beneficiário, CPF, número de benefício, valor do benefício e outras informações pessoais."

O próximo passo para o processo administrativo, sugerido pela ANPD, é o envio dos autos para a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), dada a complementaridade entre direito do consumidor e proteção de dados.
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🔰 É possível o TCU condenar em débito apenas a empresa contratada como responsável pelo dano ao erário, sem a responsabilização solidária de agente público (art. 71, inciso II, da Constituição Federal c/c art. 5º, inciso II, da Lei 8.443/1992)⠀

➡️ Acórdão 447/2024-Plenário⠀
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#tcu #direitoadministrativo #contratospublicos⠀
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A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é uma espécie de tributo, instituído pelo art. 17-B da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, e decorre do exercício do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras.

A base de cálculo do tributo deve ser apurada a partir do cruzamento do grau de potencial poluidor X porte econômico do empreendimento. Desde a criação, utilizava-se como referência a receita bruta anual de cada estabelecimento (filial e matriz, separadamente), de acordo com o art. 17-D da mesma lei.

No entanto, o entendimento sobre a classificação do porte econômico foi alterado após parecer elaborado pela Advocacia-Geral da União (AGU). Para o órgão, a inscrição das filiais no CNPJ, ainda que disponha de número próprio, é derivada do CNPJ da matriz, de modo que a TCFA deve considerar a renda bruta da pessoa jurídica como um todo.

Trata-se de alteração interpretativa da lei tributária mais gravosa ao contribuinte dado o aumento no valor devido, como também o possível bis in idem, tributando-se mais de uma vez o mesmo fato jurídico, em razão do formato específico de Cadastro Técnico Federal das Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP), obrigatório para os contribuintes.
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Uma auxiliar de enfermagem da Universidade de São Paulo obteve, liminarmente, o direito à redução da jornada de trabalho em 50%, sem a necessidade de compensação de jornada ou mesmo redução remuneratória, para prestar assistência à sua filha com síndrome de down.

Embora se trate de uma decisão liminar e, portanto, sem julgamento de mérito, a Juíza da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo destacou a plausibilidade do direito, uma vez que a medida “prestigia a inclusão social e a proteção de direitos fundamentais da pessoa com deficiência, além de proporcionar à USP a adoção de ações positivas” para a promoção de um ambiente mais saudável e livre de discriminações.

O benefício já havia sido autorizado pela USP, antes mesmo do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, mas em percentual diverso (25%), por tempo determinado e mediante o desconto no valor pago a título de vale-alimentação.
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Em 15.03.17 o Plenário do STF fixou a tese de repercussão geral, pela qual o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. Após oposição de Embargos de Declaração pela União Federal, em 2021, os efeitos vinculantes foram modulados, de modo que a tese somente poderia ser aplicada a partir daquela data-base, ressalvados ações judiciais e procedimentos administrativos anteriores.

Assim, poderiam ser alcançados pela modulação todos os protocolos realizados após março/2017. Contudo, no intervalo de 4 anos até o julgamento dos embargos, diversos contribuintes obtiveram decisões judiciais favoráveis.

Nesse contexto, ao apreciar a ação rescisória ajuizada pela União Federal, o ministro Luiz Fux, monocraticamente, decidiu que as ações transitadas em julgado previamente à determinação pela modulação de efeitos não podem ser mais rescindidas, ainda que tenham sido ajuizadas após 15.03.17, uma vez que estavam em harmonia com o entendimento da Corte firmado à época.
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No dia 06.03.2024, o Senador Ângelo Coronel (PSD-BA) apresentou o Projeto de Lei n. 615/2024, que propõe alterações na Lei n. 13.848/2019 para garantir maior autonomia à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Inicialmente, a Autarquia havia sido criada como órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República e dotada de autonomia técnica e decisória. Posteriormente, por força da Medida Provisória n. 1.124/2022, tornou-se autarquia de natureza especial, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal, passando a ostentar autonomia administrativa e orçamentária. Contudo, esta alteração legislativa não trouxe definições precisas sobre o conceito de autarquia especial, bem como sobre quais seriam as prerrogativas administrativas conferidas à ANPD para o exercício de suas funções legais.

O referido projeto de lei propõe, em face das omissões apontadas, que sejam atribuídas à ANPD as mesmas prerrogativas conferidas à entidades que possuem competências similares, tais como às agências reguladoras e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Segundo o Diretor-Presidente da Entidade, a mudança proposta será “um passo importante para a consolidação da ANPD como órgão central do sistema de proteção de dados no Brasil”.

As alterações legislativas propostas revelam, cada vez mais, a importância atribuída à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no cenário brasileiro atual.
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No último dia 07.03, o Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília condenou instituição bancária a restituir correntista que foi vítima de golpe via ligação telefônica.

Nos autos deste processo, restou comprovado que o Autor da ação judicial recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como funcionário do Banco e que atestou a veracidade da comunicação ao informar dados pessoais como seu endereço, número da agência e da conta bancária. Com intuito de averiguar a autenticidade de uma movimentação financeira em sua conta corrente, o estelionatário solicitou ao correntista que instalasse um aplicativo que pertenceria ao Banco em seu aparelho de celular. A instalação do aplicativo viabilizou a transferência indevida dos valores, que totalizavam aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Em sentença, o magistrado entendeu que "ante a incontroversa falha na prestação dos serviços, é de rigor a condenação do banco réu a restituir a integralidade dos valores indevidamente transferidos da conta corrente do autor".

Vale ressaltar que, à luz da LGPD, em especial de seu art. 46, "os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados". No caso concreto, não apenas por força do Código de Defesa do Consumidor, mas também do que estabelece a LGPD, a instituição bancária tinha o dever de assegurar a inviolabilidade dos dados pessoais por ela tratados, evitando assim que os seus correntistas se tornassem suscetíveis a golpes, devendo responder pela falha na prestação do serviço.
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A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, decidiu que o diferencial de alíquota (Difal) de ICMS não pode ser exigido até que o DF edite uma nova lei ordinária, e mais, que a norma observe a anterioridade nonagesimal.

O pleito foi fundamentado na inexistência de lei local editada posteriormente à Lei Complementar Federal n.190, publicada em 2022, que estabelece normas gerais para a cobrança. O DF, por sua vez, defendeu a legalidade da exigência com base na Lei Distrital 5.546, de 05 de outubro de 2015. A sentença havia denegado a segurança por considerar que a Lei Distrital seria válida e poderia produzir efeitos após a edição da lei federal.

Em que pese a decisão de segunda instância favorável ao contribuinte, para além da possibilidade de recurso, registra-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Favorável (STF) tem se alinhado à validade da lei estadual anterior, cuja eficácia apenas ficaria suspensa até a regulamentação do tributo por meio de lei complementar editada pela União.
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Na próxima quarta-feira, 13 de março, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) vai julgar uma ação que busca garantir o pagamento do Bônus de Eficiência a Auditores-Fiscais aposentados e pensionistas, nas mesmas condições dos servidores ativos.

O Bônus de Eficiência foi criado em 2016, com critérios distintos. Para os Auditores-Fiscais em atividade, o valor seria superior, por ser calculado em função da base de cálculo do bônus e do índice de eficiência institucional. Para aposentados e pensionistas, a Lei n. 13.464 vinculou o cálculo do bônus ao tempo de inatividade.

A tese jurídica formulada é que tal diferenciação revela-se inconstitucional dada a ausência de regulamentação, razão pela qual a vantagem remuneratória está sendo ofertada de modo idêntico a todos os servidores em atividade, independentemente da mensuração por meio de indicadores, ou seja, desvinculado do efetivo desempenho eficiente do servidor.

A Turma irá decidir, portanto, se durante o recebimento do bônus em patamar fixo pelos servidores em atividade, o mesmo valor deverá ser estendido aos inativos.
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A ANPD lançou, no último mês, o Guia Orientativo das Hipóteses Legais de Tratamento de Dados - Legítimo Interesse com o objetivo de esclarecer pontos relevantes para a aplicação da base legal do legítimo interesse de controladores ou de terceiros, inclusive no âmbito do Poder Público. Segundo informações da própria Autoridade, o conteúdo do referido guia foi pensado para conferir mais previsibilidade e segurança jurídica aos agentes que realizam operações de tratamento com fundamento nessa hipótese legal.

Embora a própria redação do art. 10 da LGPD já determine uma série de elementos que devem ser obrigatoriamente considerados quando da utilização da base legal do legítimo interesse, o referido documento acrescenta elementos para a aplicação prática dessa hipótese legal, apresentando orientações específicas sobre a sua interpretação, bem como parâmetros a serem observados no momento de sua aplicação.

Para além da importância de seu conteúdo, um dos principais méritos da publicação está na apresentação de um modelo de teste de balanceamento, desenvolvido pela ANPD e de fácil preenchimento, que contempla uma série de perguntas para guiar a interpretação do agente de tratamento em todas as fases por ele propostas, a saber: i) finalidade; ii) necessidade; iii) balanceamento e salvaguardas.

O Guia Orientativo elaborado pela ANPD está disponível no site da própria Autoridade.
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🔰 É ilegal a exigência, como condição de habilitação em licitação, de capital social integralizado mínimo. Tal exigência extrapola o comando contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê tão somente a comprovação de capital social mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes.

➡️ Acórdão 138/2024-TCU-Plenário
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#tcu #licitações #pregão #direitoadministrativo
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O Supremo Tribunal Federal concluiu na última quarta-feira, dia 28.002, o julgamento da distribuição das sobras eleitorais, referente ao cálculo para preencher as últimas vagas proporcionais para deputados federais, estaduais e vereadores.

Por maioria, o tribunal invalidou a regra atual, que restringia o acesso de partidos e candidatos à segunda etapa da distribuição das sobras eleitorais, que são aquelas vagas que não foram preenchidas nas eleições proporcionais. Desse modo, mesmo os partidos que não alcançaram a cláusula de desempenho podem participar da última fase da distribuição dessas vagas.

Não obstante a declaração de inconstitucionalidade, o STF entendeu, também por maioria, que o resultado do julgamento não deveria atingir as eleições de 2022. Desse modo, o quadro de parlamentares atuais não será alterado e as novas regras apenas serão aplicadas nos próximos certames.
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📌A ANPD aplicou, no último mês, mais 2 (duas) sanções a órgãos públicos por violações à LGPD. As sanções foram aplicadas em 2 (dois) processos sancionadores diferentes: um deles movido em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), e o outro, em face da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).

🔍Segundo informações da própria Autoridade, disponíveis em seu sítio eletrônico, o INSS foi condenado por não comunicar a ocorrência de incidente de segurança aos titulares de dados pessoais, com o agravante de não ter atendido a suas determinações (art. 48 da LGPD e art. 32 da Resolução CD/ANPD n. 0/2021, respectivamente). Ainda segundo a ANPD, “o incidente aconteceu em 2022 e afetou o Sistema Corporativo de Benefícios do INSS (SISBEN), expondo informações como CPF, dados bancários e data de nascimento, dados passíveis de serem usados em fraudes e em roubo de identidade”.

❌Já a SEEDF foi sancionada por “violar uma série de dispositivos da LGPD e do Regulamento de Fiscalização da Autoridade”. Dentre as condutas violadoras, destacamos 2 (duas) que costumam ser praticadas com frequência pela maior parte das entidades públicas e privadas, quais sejam, deixarem de manter registro de operações de dados pessoais por ela realizadas e não usar sistemas que atendam aos requisitos de segurança, às boas práticas e aos princípios da LGPD.
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🔰 Segundo o TCU, é irregular a inabilitação de licitante que, em vez de apresentar a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, conforme exigência do edital, disponibiliza certidão positiva com efeitos de negativa, por violar o princípio do formalismo moderado, pois esta última certidão cumpre o objetivo de fazer prova da regularidade fiscal do licitante.⠀

➡️ Para saber ➕: acórdão 117/24 - Plenário⠀
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#tcu #licitacoes #pregao #direitoadministrativo
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O julgamento da distribuição das sobras eleitorais – cálculo para preencher as últimas vagas proporcionais para deputados federais, estaduais e vereadores – segue indefinido no STF, mas o Tribunal se comprometeu a definir a questão nessa quarta-feira.
As divergências dizem respeito não apenas à forma de cálculo, mas também se eventual mudança impactará às eleições de 2022 ou se deve ser aplicada apenas nas próximas eleições. Até o momento, os Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes votaram pela mudança na distribuição das sobras e defenderam a redefinição das vagas de 2022. O Ministro Ricardo Lewandowski, já aposentado, votou pela mudança, mas sustentou a alteração apenas no próximo certame. Os Ministros André Mendonça e Edson Fachin votaram pela manutenção das regras atuais.
O Ministro Kássio Marques pediu vista, mas se comprometeu a apresentar seu posicionamento nessa quarta-feira, dia 28 de fevereiro, tendo em vista a urgência do caso, que pode impactar a situação jurídica de 7 deputados federais, que deverão ser substituídos em caso de mudança no cálculo das sobras.
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