Fischgold Benevides Advogados
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SAUS Q. 6, BL. K, Ed. Belvedere, 1º Andar, Brasília, Brasil

Sobre Nós

Da união entre experiência profissional e excelência acadêmica, o escritório Fischgold Benevides Advogados foi fundado por Bruno Fischgold, Larissa Benevides, Ana Sylvia Pinto Coelho e Dawison Barcelos.

É uma parceria que não se resume ao direito e à advocacia; decorre também de relações duradouras e personalizadas com os clientes, com atenção aos detalhes e mediante o reconhecimento das especificidades de cada um deles.

ESPECIALIDADES

Servidores Públicos

Licitações e Contratos

Dir. Administrativo Sancionador

Direito do Trabalho

Direito Eleitoral

Privacidade e Proteção de Dados

Direito Civil e Empresarial

Direito Tributário

ESPECIALIDADES

EQUIPE

Sócia-fundadora

Ana Sylvia Pinto Coelho

Sócio-fundador

Bruno Fischgold

Sócio-fundador

Dawison Barcelos

Sócia-fundadora

Larissa Benevides

Sócia

Susana Botár

Advogada

Carolina Martins

Advogada

Ana Luísa Carvalho

Advogado

Paulo Spies

Estagiária

Laura Granja

Sócia-fundadora

Ana Sylvia Pinto Coelho

Sócio-fundador

Bruno Fischgold

Sócio-fundador

Dawison Barcelos

Sócia-fundadora

Larissa Benevides

Sócia

Susana Botár

Advogada

Carolina Martins

Advogada

Ana Luísa Carvalho

Advogado

Paulo Spies

Estagiária

Laura Granja

Nos termos da Lei n. 7.144, de 23 de novembro de 1983, e da Lei n. 7.515, de 10 de julho de 1986, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final.

Decorrido esse prazo, se não houver ação judicial em curso, as provas e o material inservível poderão ser incinerados.

Ainda que haja prorrogação do prazo de validade do concurso ou o lançamento de edital de novo certame para provimento do mesmo cargo público, o prazo prescricional de 1 (um) ano deve ser observado.
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A Lei 14.905, publicada em 01º de julho de 2024, altera dispositivos do Código Civil, com destaque aos artigos. 389 e 406, para uniformizar a aplicação da atualização monetária e de juros incidentes nas relações cíveis.

Assim, passados 60 (sessenta) das da publicação, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, para correção será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou do índice que vier a substituí-lo.

Em relação à taxa de juros não estipulada, deverá ser fixada de acordo com a taxa legal que, por sua vez, corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.

Como efeito prático das alterações, o Banco Central disponibilizará aplicação interativa de acesso público, para simular o uso da taxa de juros legal em situações financeiras cotidianas.
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No julgamento do Recurso Especial n. 1.937.752, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento, consolidado na Súmula 266, de que o diploma ou a habilitação somente devem ser exigidos no momento em que o candidato toma posse no cargo público.

No caso, uma médica da Aeronáutica foi impedida de participar do curso de formação porque, de acordo com o edital, a especialidade médica deveria ser comprovada na matrícula do curso. Ocorre que, como já decidiu o STJ em outras oportunidades, apenas ao final do processo seletivo, quando da investidura no serviço público, é que a comprovação das habilidades tem razão de ser.

Desse modo, o tribunal invalidou as normas do edital que estavam contrárias à jurisprudência e deu provimento ao recurso especial da candidata.
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Na semana passada, ocorreram diversas homenagens pelos 40 anos da @anadepbrasil . Para o escritório, foi gratificante participar de um momento tão importante para os defensores públicos do país. ...

✅A ANPD publicou ontem, dia 17/07/2024, o tão esperado regulamento sobre a atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, cujo processo de regulamentação já havia incluído várias etapas de participação social, incluindo a Tomada de Subsídios, Consulta e Audiência Pública.

📝O referido documento, como o próprio nome indica, estabelece normas complementares sobre a forma de indicação, necessidade de divulgação e atualização das informações de contato do referido profissional, especificação de suas atividades e atribuições, bem como aspectos relacionados a conflitos de interesse.

🔎O documento, como um todo, traz diversos pontos interessantes e elucidativos. Contudo, merecem destaque as passagens que impõem a necessidade de os Agentes de Tratamento garantirem a autonomia técnica necessária para que o referido profissional possa cumprir suas atividades livre de interferências indevidas, bem cono a necessidade de indicação por ato formal, levando em consideração as funções já desempenhadas no âmbito do controlador, de modo a evitar situações de conflito de interesses.
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Na última quarta-feira (10/07), a Câmara dos Deputados finalizou a votação do Projeto de Lei Complementar n. 68/2024, que propõe a regulamentação da reforma tributária.

O ponto que mais tem repercutido é referente à desoneração da cesta básica e sobre quais alimentos a comporão. No texto aprovado pela Câmara, foram reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre carnes, peixes, queijos e sal.

Outra novidade é o cashback de tributos aos responsáveis por família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), que ainda será regulamentado por norma específica.

Dentre outros pontos, destaca-se, ainda, que o texto aprovado prevê que não é necessário que os tributos que geram créditos tenham sido recolhidos pelo contribuinte prestador de serviço ou vendedor do bem para que o contribuinte tomador do serviço ou adquirente possa se apropriar desses créditos.

O texto seguirá para o Senado Federal.
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Servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) confirma o seu direito de ser removida do município de Uruçuí/PI para Teresina/PI para possibilitar o tratamento de saúde do seu filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista.A decisão, proferida em acórdão unânime, é da 1ª Turma do Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI).

Ao analisar a apelação da IFPI, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que a perícia médica oficial confirmou que o filho da autora é paciente de espectro autista e que necessita de acompanhamento multidisciplinar.

Além disso, segundo o magistrado,o parecer social emitido pela Assistente Social do Campus Uruçuí sugeriu a remoção da servidora para que ela possa disponibilizar ao seu dependente os recursos necessários ao seu tratamento.

Concluiu ele: “Assim, constatada a existência da patologia que acomete o filho da servidora por perícia médica oficial e não dispondo a parte autora, em sua lotação original, de tratamento adequado, fica evidenciada a necessidade da remoção sob risco de agravamento irreversível de seu quadro desaúde”.

Processo: 0003086-17.2015.4.01.4000
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A Lei Complementar n° 208, publicada em 03 de julho de 2024, trouxe alterações relevantes em matéria tributária.

Primeiramente, com a inclusão do art. 39-A na Lei nº 4.320/1964, a União, os Estados e Municípios estão autorizados a ceder de forma onerosa créditos tributários e não tributários para pessoas jurídicas de direito privado ou para fundos de investimentos regulamentados pela CVM. As cessões de direitos creditórios serão consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público e dependem de autorização a ser instituída por lei específica.

Outra mudança diz respeito ao prazo prescricional. Com a alteração do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), a prescrição passa a ser interrompida pelo protesto judicial, como também pelo protesto extrajudicial.

Quanto à alteração do art. 198 do CTN, a partir de agora a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeitos passivos de crédito tributário a órgãos ou entidades (públicas ou privadas), que inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e créditos.
Ademais, independentemente de requisição, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes poderão colaborar com a administração tributária por meio do compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial.
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